quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Violência Urbana: Direitos Humanos


Jovem agredido em boate será indenizado


Vítima de violência por parte de um segurança, dentro de uma boate em Barbacena, cidade a 169 km da capital mineira, um jovem de 31 anos receberá uma indenização de R$ 10 mil. A decisão é da 18ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. “Não só a violência registrada pelos hematomas no corpo do apelado evidencia a lesão moral suportada pelo mesmo, pois a acusação oral, pública e infundada de ‘tráfico de drogas’ no interior da boate, na presença de várias pessoas, dentre elas conhecidos do apelado, configura ofensa à honra capaz de gerar reparação correspondente”, destacou em seu voto o desembargador relator João Cancio.

No dia 19 de outubro de 2008, W.C.N. estava com sua noiva na boate Baden Danceteria quando, ao se dirigir ao banheiro, foi surpreendido pelo segurança da casa, que entrou no toalete e, segundo ele, começou a agredi-lo verbalmente, chamando-o de traficante e dando-lhe socos e pontapés. O rapaz foi retirado da boate pelo segurança de maneira violenta, sempre sob a acusação de ser traficante, e a cena foi presenciada por todos que estavam no estabelecimento. W.C.N. decidiu, então, entrar na Justiça contra a boate, pedindo reparação por danos morais.

Na 1ª. Instância, a Baden Danceteria foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil ao jovem, mas o estabelecimento decidiu entrar com recurso. Em suas alegações, a ré argumentou que as lesões sofridas por W.C.N. haviam sido praticadas por um empregado de empresa terceirizada, cabendo a esta última, portanto, eventual obrigação de indenizar. Alegou, ainda, que quem iniciou a desavença ocorrida no interior da boate foi W.C.N., e que os autos demonstravam isso, bem como deixavam claro que o segurança tinha reagido às agressões físicas apenas para se defender.

Ainda de acordo com as alegações da ré, o segurança da boate entrou no banheiro em busca de W.C.N. ao observar que o local estava sendo usado para o tráfico de drogas. O jovem teria entrado e saído do banheiro várias vezes durante a noite, e em um dos momentos foi flagrado, pelo segurança, recebendo quantia em direito de um frequentador da casa e, em troca, entregando ao cliente “uma substância”.

Situação vexatória

Analisando as alegações da ré, o relator observou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o estabelecimento que contrata serviços de segurança é responsável pelos danos causados aos seus clientes, caso haja alguma falha na prestação da atividade. Além disso, o desembargador João Cancio destacou que os autos demonstram com clareza os danos físicos causados a W.C.N., mas não comprovam que ele portava drogas e tampouco que vinha realizando tráfico de drogas na boate.

Sendo assim, o relator avaliou que o segurança da danceteria agiu sem motivos e extrapolou os limites do dever de garantir a ordem e segurança do local, pois além de retirar W.C.N. da boate com uso de força desnecessária, o fez sem qualquer fundamento correto. O desembargador entendeu, também, que as agressões causaram danos passíveis de indenização, tendo em vista que foi o rapaz exposto a situação vexatória, em público, sem que houvesse motivos concretos para isso. Manteve, assim, a sentença que condenou a boate a indenizar W.C.N. em R$ 10 mil por danos morais.

Os desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes e Arnaldo Maciel também entenderam que o ocorrido era passível de danos morais e concordaram com o valor da condenação.


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Processo n° 1.0056.08.183230-7/001(1)
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 07/02/201
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